- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 5. Hipótese em que não se configura a necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar, na origem, tão somente, de anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, inexistindo manifestação acerca do elemento subjetivo do agente. 6. O STF, no julgamento das ADIs n. 7.042 e 7.043, restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. 7. A superveniência da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199, não tem o condão de modificar o resultado da presente demanda. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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