JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1.199/STF. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno é manifestamente inadmissível, configurando-se erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após à publicação da nova lei. 4. Quanto à tipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, prevalecendo as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 6. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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