JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 04/10/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. 2. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Hipótese em que os agentes, ao realizarem patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizaram o Acusado dispensar algo atrás de arbustos e, ao retornar, assustar-se com a presença da equipe policial. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal. 5. Ademais, verifica-se que a apreensão dos entorpecentes não decorreu da revista pessoal do Paciente, tendo em vista que o Réu já havia depositado as drogas na vegetação, de forma que não mais estavam em sua posse. 6. Ordem denegada. (HC n. 831.601/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
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