- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DELETÉRIA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela natureza deletéria, variedade e elevada quantidade das drogas localizadas - 1 tijolo de maconha pesando 388 g, 1 porção de crack com peso de 240,8 g e 93 porções de cocaína perfazendo 19,5 g - circunstâncias que, somadas à apreensão de armas e de petrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, sendo necessária a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, decretada a prisão temporária do recorrente, este permaneceu foragido, somente sendo cumprido o mandado de prisão em 17/4/2020, após o recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 125.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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