- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL SEMELHANTE À LEI FEDERAL N. 10.522/2002. VALOR DE REFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, o Decreto Estadual n. 32.193/2011 definiu o parâmetro de dez salários mínimos como referência para o ajuizamento de execuções fiscais no Estado da Paraíba. O débito tributário apurado, descontados os juros e as multas, foi de R$ 9.180,60, superior ao valor de referência de R$ 5.100,00 (dez salários mínimos à época). 3. Nos casos de insignificância, não se considera o acréscimo de valor decorrente de juros e multa ao crédito tributário. Assim, não seria isonômico nem razoável permitir a atualização apenas do valor do salário mínimo aos dias de hoje e deixar de corrigir o prejuízo causado ao erário público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.287.663/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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