JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a qual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba fixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o causídico teve nesse novo grau recursal. 4. Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no recurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios contratuais. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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