- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do paciente com organização criminosa e negaram a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida - meia tonelada de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 843.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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