- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . DOCUMENTO VÁLIDO À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça passou a entender como válido para fins de comprovação de feriado local a juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/5/2023). 3. Na espécie, a parte embargante comprovou a tempestividade do recurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a ocorrência de feriado local. Impõe-se, assim, o reconhecimento do documento como válido à comprovação da tempestividade recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.460/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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