- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA POR LEI. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, DE FORMA ANTECIPADA E DE OFÍCIO, DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS ATÉ O LIMITE. LEGALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até 40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes. 3. Distinção entre o caso dos autos e aquele analisado pela Corte Especial, no EAREsp n. 223.196/RS, em que se decidiu pela preclusão temporal da arguição de impenhorabilidade, pela parte executada, após 3 anos do ato constritivo e depois dos valores já terem sido levantados pela Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.275.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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