JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o seguimento do habeas corpus, com espeque no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. No particular, não se vislumbra teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no writ originário, que considerou fundamentada a prisão preventiva do paciente na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 1 kg de maconha, e uma balança de precisão). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 580.221/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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