- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo agravante, na forma do art. 50, inciso I e VI c/c o art. 39, incisos I, II e IV, e art. 52, todos da Lei de Execução Penal. III - A jurisprudência desta Corte Superior assentou que não há falar em nulidade, quando há observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no curso do processo administrativo disciplinar dos apenados, pelo cometimento de falta disciplinar, sendo desnecessária nova oitiva perante autoridade judicial. Precedentes. IV - Convém registrar que o reconhecimento da falta grave em questão se deu mediante regular processo administrativo disciplinar - PAD, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, no curso do feito administrativo, o apenado foi devidamente ouvido, na presença de seu defensor, que inclusive atuou de forma combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade. V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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