- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 25/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. Hipótese em que a Corte local registrou que a materialidade delitiva estaria demonstrada, pois baseada na "existência de outros elementos aptos a indicarem a materialidade delitiva, tais como comunicações telefônicas interceptadas e diligências policiais cotejadas com a apreensão de R$ 100.245,00 (cem mil duzentos e quarenta e cinco reais) na posse do réu Carlos Neves Bettencourt Pinto, flagrado em 06/10/2021, conduzindo o veículo Jetta placas LSF-7673". 3. A jurisprudência desta Corte "reconhece que a falta de apreensão direta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há evidências da sua relação com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/6/2023). 4. Assim, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.797/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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