JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. REGISTROS CRIMINAIS CONTRÁRIOS AO ACUSADO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A existência de três registros criminais negativos em desfavor do acusado, somada a três outras condenações criminais, justifica a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, não em face de uma certeza absoluta de cometimento de novos delitos futuros, mas porque esses elementos concretos permitem inferir o grande risco de que isso aconteça caso não seja mantida a medida extrema, ainda mais quando o crime que a ensejou foi cometido durante período de livramento condicional. 3. Uma vez presentes motivos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, são claramente insuficientes as medidas cautelares menos graves, conforme leitura conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, não sendo necessária a análise individualizada de cada medida prevista neste dispositivo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 793.832/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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