- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado. 3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas). 4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois, atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o acusado em um "álbum de suspeitos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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