- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMAS 492/STF E 882/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/5/2015 - Tema 882/STJ). 3. No caso, todas as taxas cobradas pelo autor são relativas a meses posteriores a março de 2015 e consta nos autos que os réus desfiliaram-se da associação autora em 2007, razão pela qual é indevida a cobrança de taxas de manutenção mencionadas na inicial. Por isso o provimento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.500/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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