- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NORMA LEGAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato, para fins de ajuizamento de ação rescisória, quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz se tenha pronunciado. 2. No caso, como as instâncias de origem se pronunciaram expressamente sobre o tema meritório fruto da controvérsia, deve ser afastado o reconhecimento do erro de fato, 3. Inviável, também, a alegação de violação manifesta à norma jurídica, máxime porque a autora não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.330.698/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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