JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Impossível acolher a tese de violação ao art. 371 do CPC/2015, porquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação adequada, pelo Juízo, das razões do seu convencimento. 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para acolher a alegação de culpa concorrente, sem o prévio revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.743/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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