- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. 3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso ordinário em habeas corpus não comportaria conhecimento, porquanto a tese invocada pela defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, na qual a tese objeto deste insurgência foi afastada pelo Magistrado de origem, com a interposição de recurso de apelação pela defesa, torna prejudicado o recurso ordinário. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 163.569/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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