JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE SE DÁ POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.) 2. Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, que se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Havendo a necessidade de imersão no acervo probatório, inviável, de qualquer sorte, a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que o mandamus exige prova documental pré-constituída do direito alegado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.379/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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