JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do art. 406 do CC/2002, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 02/10/2023

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE E DOS RESPS REPETITIVOS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse i…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em decorrência da aplicação do princípio da isonomia, é possível que os índices que remuneram os débitos da Fazenda Pública sejam utilizados para remunerar também os seus créditos, desde que possuam a mesma natureza jurídica. Dessa maneira, o disposto no…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/09/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC. 1 - Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Temas 99 e 112/STJ. 2 - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.543/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.