JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2o, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a discussão, em sede de apelo nobre, acerca da inaplicabilidade do repetitivo aplicado na origem na medida em que, quanto a esse tema, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema n. 272 da sistemática dos recursos repetitivos. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF exarado no julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 3. Com relação ao fundamento de inadmissibilidade, verifico que, no contexto dos autos, a menção sobre a existência de outros óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial) relacionados com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.606/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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