JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, esta é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita de que pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. 3. Neste caso, não há mácula que tisne a busca pessoal - motivada pelas circunstâncias antecedentes, que deram aos militares elementos para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente - nem a domiciliar. Esta última, frise-se, regularmente autorizada por pessoa ocupante do imóvel sem que se constate, pela leitura dos documentos carreados aos autos, a existência de elementos que permitam concluir que a entrada foi franqueada mediante constrangimento ou coação por parte dos agentes policiais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.274/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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