JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.099/STJ. NÃO APLIÇAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA N. 938/STJ. 1. A questão jurídica afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos cadastrada como Tema n. 1.099 não é a mesma dos autos, uma vez que o referido tema discute o prazo prescricional da pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel. 2. O caso dos autos não se trata de descumprimento contratual por parte da construtora/incorporadora, e sim de mero pedido de restituição de valores pagos a título de taxa SATI (corretagem) e IPTU. 3. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). Tema n. 938/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.076/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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