- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN" (Súmula 626/STJ) . 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de súmula, afastou, in concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de que o imóvel não pode ser considerado como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento aprovado pelos órgãos municipais competentes. 3. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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