JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º a Lei n. 11.690/09, para ver aplicados os consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao trânsito em julgado. 3. A Corte a quo entendeu pela decadência do direito à rescisória, considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. 5. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 31/10/217 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/2019. Em 27/8/2020, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.262.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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