JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. É firme o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da apreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade. Precedentes. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.288.351/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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