- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se dos autos que o recorrente foi intimado do julgamento dos recursos de apelação em 1/8/2022 (certidão de fl. 1284), contando-se o prazo recursal de 2/8/2022 à 13/9/2022, sendo o recurso especial interposto em 15/9/2022. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 4. No caso, para que prevalecesse o referido entendimento do STJ, era necessário que das certidões existentes nos autos constasse indicativo errado do dies ad quem para interposição do recurso, o que não se verifica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.327/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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