JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 19/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS (AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO). INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. 1. Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito dos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal assim delimitada: "(des)necessidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial". 2. O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação judicial não está condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser adotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. 2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de considerar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ, sobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada, em que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado, permitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da matéria pelos Ministros julgadores. 3. Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a superveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente alteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação das condições de parcelamento e das formas de composição do débito, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese, de que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à comprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi mantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento fiscal (art. 73, V). 4. Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente qualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha enfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n. 14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos tributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal - mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou não a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial. 4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados monocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno, têm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que a Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de evidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em verdade, de uma dispersão da jurisprudência. 5. Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão ser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar nacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se que a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da Lei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num futuro próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por este Órgão ampliado. 6. Rejeição da Proposta de Afetação. (ProAfR no REsp n. 1.829.605/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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