- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material, quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Daí não ser possível rever o entendimento da Turma Nacional de Uniformização quanto ao vínculo trabalhista e ao regime jurídico ao qual submetido o requerente. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, não é possível conhecer de pedido baseado em suposta contrariedade a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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