- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA VINCULADA. MERITO IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração, ainda que com intuito de prequestionar, quando a matéria não foi sequer suscitada nas razões dos embargos de divergência. 2. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação ao mérito recursal, sobressaindo a natureza vinculada de sua fundamentação, sendo vedado analisar nos embargos de divergência qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. No mérito, o caso em análise pretende rever a decisão que entendeu que comporta exceção a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., cujo fundamento é a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No entanto, esta Corte pacificou o entendimento de que, "em situações excepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Precedentes. 4. Acertada a decisão que entende que não cabem embargos de divergência quando o acórdão atacado está alinhado aos precedentes desta Corte. 5. Recurso não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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