- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A questão atinente à delonga injustificada para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não há falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação, se os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem no dia 21/2/2020. Outrossim, trata-se de demanda que apresenta complexidade, porquanto proposta a treze réus, alguns duplamente reincidentes - desmembrada em relação a três acusados -, os quais traficaram grande quantidade de drogas e armas entre Estados da Federação. 2. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a preservação da custódia provisória, na sentença, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta perpetrada, à vista das circunstâncias em que efetuada a prisão e da apreensão, com o réu, de numerosa quantidade de substância ilícita - mais de 10kg de maconha - transportada em favor do líder de organização criminosa, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e armas, justifica a manutenção da cautela mais gravosa. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. (HC n. 567.797/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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