- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo precedente. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe dire ito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.784/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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