- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (650kg DE MACONHA). EXEPCIONALIDADE. EXPEDIDA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. No caso, os fundamentos declinados evidenciam uma periculosidade a justificar a manutenção da prisão do agravante na sentença, sobretudo por usar o próprio veículo para transportar mais de meia tonelada de maconha (650kg) que seria lançada no mercado clandestino de venda de entorpecentes. Vale ressaltar que a exorbitante quantidade de droga foi objeto de avaliação negativa na primeira fase da dosimetria. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao réu a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 843.643/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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