- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO "MULA". TRANSPORTE DE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de cocaína, em veículo preparado para esse fim. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao agente que transporta drogas na condição de "mula", com perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.323/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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