- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/09/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para avaliar se o proveito econômico não corresponde ao valor da execução reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para ocorrer a majoração dos honorários recursais, é necessário o atendimento de três requisitos cumulativos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) não conhecimento ou desprovimento do recurso; e c) condenação em honorários advocatícios na origem. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.)
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