JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição 2 No caso em apreço, malgrado primário o paciente, verifica-se relato testemunhal no sentido de ter havido disparos de autoria do paciente na chácara Rancho Alegre. Outrossim, apreendeu-se razoável quantidade e variedade de munições de diferentes marcas: 05 (cinco) munições intactas calibre .38, das marcas Federal e PMC; 05 (cinco) munições intactas calibre .38, das marcas PMC e CBC; e 03 (três) munições intactas de calibre 12, uma sem marca e outra da marca CBC. Por conseguinte, não há falar em atipicidade material da conduta, pois a quantidade e variedade de munições, somadas à realização de disparos pelo paciente, não revela ausência de lesividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.774/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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