- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal de origem fixou o termo final da conclusão do curso superior (ou habilitação equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle (23.12.1986) a partir da interpretação do título executivo, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/1987. Apesar de os citados dispositivos terem sido expressamente mencionados, pelo Tribunal de origem, no acórdão proferido nos Aclaratórios, não houve interpretação do teor deles, mas do que fora decidido no aresto que deu origem ao título executivo. Portanto, não há prequestionamento. 2. O STJ já decidiu que "O acórdão exarado no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos exatos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-lei 2.346, de 23/7/1987". A propósito: AgRg nos EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 15.6.2021). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infrigentes. (EDcl no REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
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