- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. VALOR. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal analisa as questões relevantes do processo e soluciona a controvérsia indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a previsão de cláusula penal pela resolução contratual em virtude de inadimplemento. Súmula nº 568/STJ. 3. No caso, tendo o tribunal local reconhecido a preclusão quanto à alegação de necessidade de fixar a multa compensatória em 0,5% (meio por cento), não cabe a esta Corte o exame da questão por ausência de prequestionamento e por importar indevida supressão de instância. 4. Na hipótese, o tribunal de origem afastou a condenação ao pagamento de multa moratória, de modo que carece de interesse recursal examinar o termo final da atualização monetária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.824/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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