- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no sentido de o agravante foi reconhecido, em juízo, como autores do delito. Precedentes. III - Destacou o acórdão recorrido que "A ofendida prestou as declarações nos termos da denúncia e reconheceu os réus como autores do delito. Informou que estava aguardando o ônibus, momento em que ALESSANDRO e DOUGLAS passaram em um veículo Fiat/Idea, cor vermelha. Em seguida, um deles desceu e, armado, exigiu a entrega dos pertences. A declarante acionou a polícia e os agentes foram detidos (fls. 07/08 e mídia, após fls. 209)." (fl. 15, grifei). IV - Salientando, ainda, que "Os policiais Ailton e Messias narraram que estavam em patrulhamento, momento em que foram informados que ocupantes de um veículo Fiat/Idea, cor vermelha, estariam praticando crimes na região. Referido veículo foi localizado e os indivíduos detidos. Naquela oportunidade, a vítima reconheceu os réus como os assaltantes (mídia, após fls. 209)." (fl. 44, grifei). Nesse sentido: AgRg no HC n. 747.296/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 747.174/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/6/2022 e AgRg no HC n. 693.572/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/2/2022. V - "A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no HC n. 639.536/PB, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023.); (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.763/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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