- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado excesso de prazo. Extrai-se do acórdão da Corte local que, além de a ação penal contar com 3 (três) denunciados, representados por advogados distintos, cuida-se de investigação complexa, havendo fortes indícios de que o delito apurado esteja relacionado com outros crimes envolvendo disputa entre facções criminosas rivais na cidade e na região. Outrossim, observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, estando em constante movimentação. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Agravante e os corréus, supostamente, teriam abordado a Vítima na entrada de sua residência e efetuado disparos de arma de fogo. Tem-se, ainda, que, conforme apurado pelas instâncias ordinária s, a motivação do delito estaria relacionada ao tráfico de drogas. Além disso, o Juízo singular consignou que o Agravante "é conhecido no meio policial por envolvimento na disputa pelo tráfico de substâncias entorpecentes em Niquelândia, bem como, investigado por porte de armas e em outro caso de homicídio, o que evidencia o risco do seu estado de liberdade e revela ainda, risco de reiteração delitiva". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no processamento e conclusão da ação penal. (AgRg no HC n. 818.342/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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