- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso. 2. A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado perante o Ministério Público, porque "houve burla da garantia à ampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente". 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não no curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no inquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até porque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é apurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito subjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais testemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato. 5. Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a demonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria. 6. O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não se confunde com aquele demandado para a prolação de eventual decreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à imprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de whatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante o Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer terminou. 8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos. 9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório. 10. É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado para, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a eventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda nem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica ressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de forma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender adequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias ordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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