JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA PERPETRADA MUITO ANTES DA PRÁTICA DO FATO DELITUOSO OBJETO DESTE WRIT. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE EXASPERAÇÃO A RAZÃO SUPERIOR. DESVALOR EXTRAORDINÁRIO NÃO DECLINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que "[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 2. Entretanto, quanto ao instituto do direito ao esquecimento, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Conforme preconiza a jurisprudência desta Corte, "[q]uando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento" (AgRg no HC n. 613.578/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). No caso, a condenação que desabona o histórico criminal do Réu refere-se a crime cuja pena foi extinta há mais de 10 (dez) anos da prática dos novos delitos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. em outras palavras, a única anotação criminal anterior considerada na primeira etapa do cálculo da pena não se mostra idônea a majorar a reprimenda do Condenado. 3. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por outro, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade. Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância judicial particular. Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 4. Na hipótese, não foi ressaltada nenhuma conjuntura extraordinária para lastrear aumento maior que 1/6 (um sexto) acima da sanção corporal mínima pelos vetores do art. 59 do Código Penal validamente desabonados. E, à míngua de fundamentação que justifique recrudescimento maior que o comum, baseado em elementos concretos dos autos, devidamente declinados, o aumento pelas circunstâncias judiciais depreciadas deve limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto) acima da pena mínima abstratamente cominada às condutas (STJ, AgRg no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; e STJ, AgRg no HC n. 740.492/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022; v.g.). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 843.483/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 06/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a valoração negativa de maus antecedentes em razão do transcurso de mais de 10 anos entre a extin…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/04/2023

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e d…

Acórdão

j. 03/06/2026

HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS REMOTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 20 ANOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.1. Não se conhece de habeas corpus manejado como sucedâneo d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a análise negativa …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.