- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECRETO-LEI N. 116/1967. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. SUB- ROGAÇÃO. SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, p or se tratar de norma especial. 1.2. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado após o pagamento da indenização securitária, inclusive em relação ao prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.877.818/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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