- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVANTE CONDENADO EM 11 AÇÕES PENAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, v erifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, pois ausentes os pressupostos do referido art. 71 do CP. Destacaram que, tendo a empreitada se desdobrado por mais de 10 anos, configurada está a habitualidade criminosa, a qual é incompatível com a figura do crime continuado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.075.448/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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