JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. PROVA CONHECIDA. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 343 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, para verificar se efetivamente a prova apresentada seria efetivamente nova, ou se realmente a parte agravante já a tinha antes da sentença, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil (se refere ao anterior art. 253, II, do CPC) não implica a competência absoluta do Juízo, mas apenas significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras de competência relativa territorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não se configura "violação literal de lei" quando a interpretação da legislação era controvertida à época da decisão que se visa rescindir. Súmula 343/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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