JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO D O PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Incumbia à parte recorrente ter apresentado prova de que houve suspensão do prazo processual na Corte local, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 3. A "Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais", motivo pelo qual, "caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso", o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EAREsp 1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/2/2022). 4. Ademais, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Para os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, não é possível a comprovação posterior da tempestividade. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.363.924/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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