- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação do disposto na Súmula n.º 284 do STF. 2. O Tribunal estadual concluiu que a natureza da arras é confirmatória, integrando, dessa forma, o valor do bem. Assim, rever a r. decisão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, além de reanálise de cláusula contratual, o que não se admite em recurso especial, conforme Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.384.748/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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