JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação a incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. A conclusão do julgado regional se amolda à compreensão firmada nesta Corte Superior de que a legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade recursal , não se podendo conhecer de recurso "interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.869/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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