- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram comprovadas pela provas acostadas aos autos." 3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes contaminados em período não chuvosos." 4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes, visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de concessão firmado com o Município. 5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.619/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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