JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior. 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das alíquotas do SAT/RAT. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do ST. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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